Art. 4 - Os Diretórios Municipais que não fizerem a prestação de contas das quotas recebidas nos exercícios referidos no artigo anterior poderão fazê-lo no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, na forma de instruções a serem baixadas pelo Tribunal de Contas da União.
Lei nº 6.365, de 14 de Outubro de 1976Ementa Dá nova redação aos artigos 99 e 106, da Lei n.º 5.682, de 21 de julho de 1971 ( Lei Orgânica dos Partidos Políticos ), alterada pela Lei n.º 6.043, de 13 de maio de 1974, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 6.365, de 14 de Outubro de 1976
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.365
- Ano
- 1976
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