Art. 2 - As unidades moageiras do tipo colonial poderão, no máximo, moer 2000 Kg (dois mil quilogramas) de trigo em grão ao dia, ou até 730 (setecentas e trinta) toneladas anuais, não podendo a sua capacidade de moagem ultrapassar esses limites.
Lei nº 6.387, de 9 de Dezembro de 1976Ementa Define "moagem colonial", e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 6.387, de 9 de Dezembro de 1976
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.387
- Ano
- 1976
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