Art. 2 - Os processos pendentes, que se relacionam com direitos ainda não prescritos, serão examinados pelo Departamento de Assuntos Universitários do Ministério da Educação e Cultura, no prazo máximo de seis meses, contados da publicação da presente Lei.
Lei nº 6.436, de 15 de Agosto de 1977Ementa Extingue a Junta Especial, criada pela Lei n.º 609, de 13 de janeiro de 1949.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 6.436, de 15 de Agosto de 1977
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.436
- Ano
- 1977
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