Do Comandante Geral
Art. 10 - O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, responsável pelo Comando e pela administração da Corporação, será um oficial superior combatente, do serviço ativo do Exército, preferencialmente do posto de Tenente-Coronel ou Coronel, proposto ao Ministério do Exército pelo Governador do Distrito Federal.
§ 1º - Excepcionalmente, ouvido o Ministro do Exército, o Comandante-Geral poderá ser um oficial PM do mais alto posto existente na Corporação.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sempre que a escolha não recair no oficial PM mais antigo da Corporação, terá ele precedência funcional sobre os demais oficiais PM.