Das Assessorias
Art. 25 - As Assessorias, constituídas, eventualmente, para estudo de determinadas matérias que escapem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção, destinam-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando da Corporação, particularmente em assuntos especializados.
Parágrafo único - As assessorias de que trata este artigo poderão ser constituídas de civis, de reconhecida competência, contratados para esse fim, observada a legislação específica.