Art. 32 - As Unidades de Polícia Militar poderão ser das seguintes naturezas: Polícia Militar, Polícia de Guardas, Polícia Rodoviária, Polícia de Radiopatrulha, Polícia de Trânsito, Polícia de Choque e Polícia Florestal.
Parágrafo único - As Unidades de Polícia Militar serão organizadas em Batalhões, Companhias, Pelotões e Grupos.