Art. 37 - As Praças Policiais-Militares serão grupadas em Qualificações Policiais-Militares Gerais (QPMG) e Particulares (QPMP).
§ 1º - A diversificação das qualificações previstas neste artigo será a mínima indispensável, de modo a possibilitar uma ampla utilização das praças nelas incluídas.
§ 2º - O Governador do Distrito Federal baixará, através de decreto, as normas para a Qualificação Policial-Militar das Praças, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação, previamente aprovada pelo Estado-Maior do Exército.