Art. 43 - Ficam declarados em extinção o Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), de que trata a Lei n. 5.622, de 1º de dezembro de 1970.
Parágrafo único - Aos atuais Oficiais dos Quadros de que trata este artigo é assegurada a promoção nos respectivos Quadros, de acordo com o efetivo fixado pela Lei n. 5.622, de 1º de dezembro de 1970, mediante o preenchimento das condições básicas de acesso previstas no Decreto n. 1.673, de 19 de abril de 1971, do Governo do Distrito Federal.