Art. 3 - Fica acrescentado ao art. 1º do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, Lei de Falências, o seguinte parágrafo: “Art. 1º - .........................................................................................................................
§ 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se obrigação líquida, legitimando o pedido de falência, a constante dos títulos executivos extrajudiciais mencionados no art. 15 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.“