Art. 4 - Dentro de 90 (noventa) dias, o Ministério da Fazenda expedirá instruções regulando a fiscalização e o comércio de que trata esta Lei, bem como fixará os valores das multas a que se refere o Art. 3º.
Lei nº 6.463, de 9 de Novembro de 1977Ementa Torna obrigatória a declaração de preço total nas vendas a prestação, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 6.463, de 9 de Novembro de 1977
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.463
- Ano
- 1977
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