Art. 1 - O Artigo 22, do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, passa a ter esta redação: “Os contratos, sem cláusula de arrependimento, de compromisso de compra e venda de imóveis não loteados, cujo preço tenha sido pago no ato da sua constituição ou deva sê-lo em uma ou mais prestações desde que inscritos em qualquer tempo, atribuem aos compromissários direito real oponível a terceiros e lhes confere o direito de adjudicação compulsória, nos têrmos dos artigos 16 desta lei e 346 do Código do Processo Civil.”
Lei nº 649, de 11 de Março de 1949Ementa Autoriza o Poder Executivo a dar nova redação ao artigo 22, do Decreto-Lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, que dispõe sobre as escrituras de compromisso de compra e venda de imóveis loteados.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 649, de 11 de Março de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 649
- Ano
- 1949
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