Art. 3 - A pensão devida aos ex-Congressistas, após 8 (oito) anos de contribuição, é proporcional aos anos de mandato, não será inferior a 26% (vinte e seis por cento), nem superior aos subsídios - parte fixa e variável percebidos ao término de seus mandatos.
§ 1º - As pensões fixadas neste artigo serão de 26% (vinte e seis por cento) aos 8 (oito) anos e integral aos 35 (trinta e cinco) anos de mandato.
§ 2º - A partir do 8º ano a pensão de 26% (vinte e seis por cento) será acrescida, por ano de mandato ou fração superior a 6 (seis) meses, dos seguintes percentuais: - do 9º ao 16º ano, mais 2% por ano; - do 17º ao 24º ano, mais 2,5% por ano; - do 25º ao 30º ano, mais 3% por ano; - do 31º ao 35º ano, mais 4% por ano, conforme tabela anexa.