Art. 4 - Para fazer jus à pensão fixada nos termos do artigo anterior, os atuais congressistas deverão recolher, na presente legislatura, pelo menos 36 (trinta e seis) contribuições na base fixada no art. 1º, pagando as diferenças em prestações mensais vencíveis até 31 de janeiro de 1979.
Lei nº 6.497, de 7 de Dezembro de 1977Ementa Altera as contribuições e pensões que serão concedidas aos Deputados Federais e Senadores pelo Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 6.497, de 7 de Dezembro de 1977
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.497
- Ano
- 1977
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