Art. 19 - O órgão competente da Marinha baixará instruções regulamentando:
I - a carga horária mínima de aulas dos professores, em qualquer regime de trabalho;
II - o acompanhamento e a avaliação das atividades desempenhadas pelos professores no regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único - As horas excedentes da carga horária mínima de aulas serão obrigatoriamente dedicadas ao estabelecimento de ensino a que pertencer o professor, no desempenho das atividades constantes do art. 16 desta Lei.