Art. 3 - Será criado na Secretaria Geral do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em caráter transitório e com o encargo exclusivo de executar a operação censitária prevista no artigo 1º, o Serviço Nacional de Recenseamento.
§ 1º - O pessoal necessário à execução do Recenseamento será admitido a título precário e dispensado tão logo sejam concluídas as tarefas que lhe forem atribuídas.
§ 2º - A admissão do pessoal será condicionada, sempre que possível e em face de natureza das funções ou das condições locais à prévia demonstração de capacidade em prova pública.
§ 3º - Nas diferentes fases da realização do recenseamento poderão ser aproveitados, sem prejuízo das suas atribuições normais os serviços permanentes de estatística que se encontrem sob a administração direta do Instituto.
§ 4º - Poderá ainda, o Instituto valer-se para a realização do recenseamento, da colaboração especial que lhe possam prestar os demais órgãos integrados no seu sistema.
§ 5º - Os servidores dos diferentes órgãos do Instituto, quando postos à disposição do Serviço Nacional de Recenseamento, poderão perceber, além dos vencimentos e salários de seus cargos, gratificações de função, nos têrmos do que ficar previsto em regulamento.