Art. 5 - O Ensino na Marinha será constituído das seguintes modalidades de cursos: A) Pessoal Militar:
I - Formação:
a) - de Oficiais - de caráter básico, visando ao preparo para o desempenho dos cargos e o exercício das funções peculiares aos graus hierárquicos iniciais, de Quadros e Corpos específicos, ou para admissão em curso de graduação; e
b) - de Praças - de caráter básico, visando ao preparo para o exercício das funções peculiares aos graus hierárquicos iniciais dos círculos a que se destinam; Il - Graduação - de caráter básico, visando ao preparo de Oficiais para o desempenho dos cargos e o exercício das funções peculiares aos graus hierárquicos iniciais;
III - Especializaçao - destinados à habilitação para o cumprimento de obrigações que exijam o domínio de técnicas específicas;
IV - Subespecialização - destinados à preparação do pessoal para serviços em setores restritos da Marinha, que exijam adaptação ou habilitações complementares às que são conferidas pela especialização;
V - Aperfeiçoamento - destinados à atualização e ampliação de conhecimentos necessários ao desempenho de cargos e ao exercício de funções próprias de graus hierárquicos intermediários e superiores;
VI - Especiais - destinados à preparação do pessoal para serviços que exijam qualificações especiais não conferidas pelos Cursos de Especialização, Subespecialização e Aperfeiçamento; VIl - Expeditos - estabelecidos para suplementar a habilitação técnico-profissional do pessoal, conforme a necessidade ocasional do serviço naval;
VIII - Extraordinários - de natureza transitória, destinados ao aprimoramento técnico-profissional do pessoal, preenchendo, na época considerada, lacunas deixadas pelos demais cursos previstos nesta Lei;
IX - Pós-Graduação - destinados à desenvolver e aprofundar a formação adquirida nos cursos de graduação e subseqüentes, com incentivo à pesquisa científica e tecnológica;