Art. 2 - Poderá beneficiar-se da prerrogativa do artigo anterior o profissional que conte dois ou mais anos de atividades próprias de Secretário, na data da vigência desta Lei, e que apresente certificado de curso a nível de 2º grau.
Lei nº 6.556, de 5 de Setembro de 1978Ementa Dispõe sobre a atividade de Secretário e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 6.556, de 5 de Setembro de 1978
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.556
- Ano
- 1978
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