Art. 4 - Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 2ª Região da Justiça do Trabalho:
a) - no Estado de São Paulo:
I - São Paulo: o respectivo Município;
II - Americana: o respectivo Município e os de Cosmópolis, Nova Odessa, Santa Bárbara D'Oeste e Sumaré;
III - Araçatuba: o respectivo Município e os de Bento de Abreu, Bilac, Birigui, Buritama, Coroados, Gabriel Monteiro, Glicério, Guararapes, Nova Lusitânia, Penápolis, Rubiácea, Turiúba e Valparaíso;
IV - Araraquara: o respectivo Município e os de Américo Brasiliense, Boa Esperança do Sul, Matão, Nova Europa, Rincão e Santa Lúcia;
V - Avaré: o respectivo Município e os de Arandu, Cerqueira César, Itaí, Itatinga, Manduri, Óleo, Paranapanema, Piraju, Santa Bárbara do Rio Pardo e Tejupá;
VI - Barretos: o respectivo Município e os de Colina, Colômbia, Guaíra, Guaraci, lpuã, Jaborandi, Olímpia e Severínia;
VII - Barueri: o respectivo Município e os de Carapicuíba, Itapevi, Jandira, Pirapora do Bom Jesus e Santana de Parnaíba;
VIII - Bauru: o respectivo Município e os de Agudos, Arealva, Avaí e Piratininga;
IX - Botucatu: o respectivo Município e os de Anhembi, Areiópolis, Bofete, Conchas, Guareí, Lençóis Paulista, Pardinho, Pereiras, Porangaba, Santa Maria da Serra e São Manuel;
X - Campinas: o respectivo Município e os de Paulínia e Valinhos;
XI - Catanduva: o respectivo Município e os de Ariranha, Cajobi, Catiguá, Ibirá, Irapuã, Itajobi , Monte Azul Paulista, Novo Horizonte, Palmares Paulista, Paraíso, Pindorama, Piranji, Sales, Santa Adélia, Tabapuã e Urupês;