Art. 3 - Qualquer Organização Militar que tomar conhecimento da existência de ex-combatente nas condições estabelecidas no artigo 1º, providenciará seja ele submetido à inspeção de saúde e à sindicância a que se refere o § 2º do referido artigo 1º.
Parágrafo único - As providências referidas neste artigo poderão ser requeridas pelo próprio ex-combatente.