Art. 2 - A alienação autorizada no art. 1º será feita aos locatários das referidas unidades residenciais, inscritos no Serviço do Patrimônio da União, até a data da publicação da presente Lei, que mantenham residência efetiva no imóvel, não sejam proprietários na Região Metropolitana do Rio de Janeiro e estejam quites com os respectivos aluguéis.
Lei nº 6.609, de 7 de Dezembro de 1978Ementa Autoriza a alienação de imóveis da União, situados no Estado do Rio de Janeiro.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 6.609, de 7 de Dezembro de 1978
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.609
- Ano
- 1978
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