Art. 7 - Não atendidas as condições fixadas nos arts. 2º e 3º desta Lei, será promovida a alienação das unidades residenciais a quaisquer interessados, em concorrência pública e observado o disposto nos arts. 4º, 5º e 6º.
Lei nº 6.609, de 7 de Dezembro de 1978Ementa Autoriza a alienação de imóveis da União, situados no Estado do Rio de Janeiro.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 6.609, de 7 de Dezembro de 1978
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.609
- Ano
- 1978
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