Art. 8 - O Ministro de Estado da Fazenda baixará instruções para a efetivação das alienações autorizadas por esta Lei.
Lei nº 6.609, de 7 de Dezembro de 1978Ementa Autoriza a alienação de imóveis da União, situados no Estado do Rio de Janeiro.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 6.609, de 7 de Dezembro de 1978
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 6.609
- Ano
- 1978
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.