Art. 37 - Cessarem funcionários públicos, coletivamente, no todo, ou em parte, os serviços a seu cargo. Pena: detenção, de 8 meses a 1 ano.
Parágrafo único - Incorrerá nas mesmas penas o funcionário público que, direta ou indiretamente, se solidarizar com os atos de cessação ou paralisação do serviço público ou que contribua para a não execução ou retardamento do mesmo.