Art. 38 - Perturbar, mediante o emprego de vias de fato, ameaças, tumultos ou arruídos, sessões legislativas, judiciárias ou conferências internacionais, realizadas no Brasil. Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos.
Parágrafo único - Se, da ação, resultar lesão corporal grave ou morte. Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.