Art. 50 - O Ministro da Justiça poderá, sem prejuízo da ação penal, determinar a apreensão de livro, jornal, revista, boletim, panfleto, filme, fotografia ou gravação de qualquer espécie que constitua, ou possa vir a constituir, o meio de perpetração de crimes previstos nesta Lei, bem como adotar outras providências necessárias para evitar a consumação de tais crimes ou seu exaurimento, como a suspensão de sua impressão, gravação, filmagem ou apresentação ou, ainda, a proibição da circulação, distribuição ou venda daquele material.
Lei nº 6.620, de 17 de Dezembro de 1978Ementa Define os crimes contra a Segurança Nacional, estabelece a sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.
Legislacao
Art. 50 do Lei nº 6.620, de 17 de Dezembro de 1978
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.620
- Ano
- 1978
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