Art. 49 - Atendendo à gravidade do fato e suas conseqüências, quando o crime for praticado por meio de jornal, revista, rádio ou televisão, o Juiz poderá, na sentença, decretar a suspensão por até sessenta dias da publicação ou de funcionamento da emissora de radiodifusão ou televisão.
Lei nº 6.620, de 17 de Dezembro de 1978Ementa Define os crimes contra a Segurança Nacional, estabelece a sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.
Legislacao
Art. 49 do Lei nº 6.620, de 17 de Dezembro de 1978
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.620
- Ano
- 1978
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