Art. 3 - As formas gradual e sucessiva, resultarão de um planejamento para a carreira dos Oficiais, organizado na Corporação pelo Comando-Geral, conforme prescrição contida no art. 59, § 1º, da Lei nº 6.023, de 3 de janeiro de 1974.
Lei nº 6.645, de 14 de Maio de 1979Ementa Dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 6.645, de 14 de Maio de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.645
- Ano
- 1979
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