Art. 30 - O contrato pode estipular que, em caso de mora do locatário no pagamento de aluguel ou encargos convencionados, a importância devida vencerá juros de até um por cento ao mês e que, se o atraso for superior a trinta dias, ficará também sujeita à correção monetária, com base na variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional.
Lei nº 6.649, de 16 de Maio de 1979Ementa Regula a locação predial urbana e dá outras providências.
Legislacao
Art. 30 do Lei nº 6.649, de 16 de Maio de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.649
- Ano
- 1979
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