Art. 4 - A partir do término do contrato, enquanto o locatário continuar na posse do prédio alugado, a relação de locação reger-se-á pelas condições do contrato terminado, com as modificações decorrentes do disposto nesta Lei.
§ 1º - Seja qual for o fundamento do término da relação de locação, a ação do locador para reaver o prédio alugado é a de despejo.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica se a relação de locação termina em decorrência de desapropriação, com imissão do expropriante na posse do prédio alugado.