Art. 49 - Durante a prorrogação da locação de que trata o art. 48, o aluguel somente poderá ser reajustado quando o salário mínimo legal no País for aumentado, ou por mútuo acordo.
§ 1º - O aluguel reajustado será exigível a partir do segundo mês após o da entrada em vigor do novo salário mínimo.
§ 2º - O aluguel será reajustado na mesma proporção da variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, ocorrida entre os meses da entrada em vigor do antigo e do novo salário mínimo.
§ 3º - O primeiro reajuste após a entrada em vigor desta lei será na mesma proporção da variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, ocorrida entre o mês-base e o da entrada em vigor do novo salário mínimo, considerando-se como mês-base.
a) - O mês do último reajustamento do aluguel efetuado nos termos da legislação anterior à vigência da presente lei:
b) - O mês do último reajustamento contratual, no caso de locação por prazo certo, terminado na vigência desta lei;
c) - o último mês do prazo contratual, no caso de locação por prazo certo, terminado na vigência desta lei, que não estipular reajustamento ou correção do aluguel.
§ 4º - O disposto nos §§ 2º e 3º, não invalida a estipulação contratual de outros critérios de reajustamento que importem aluguel menor.