Art. 5 - O disposto no art. 3º e seu parágrafo único aplica-se aos servidores atualmente requisitados para as Secretarias dos Tribunais Eleitorais ou para os Cartórios das Zonas Eleitorais, contados os prazos fixados nesta Lei a partir de sua vigência, arquivando-se as requisições em curso, que poderão ser renovados nos termos desta Lei.
Lei nº 6.678, de 14 de Agosto de 1979Ementa Dispõe sobre requisição de servidores públicos da administração direta e autárquica pela Justiça Eleitoral, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 6.678, de 14 de Agosto de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.678
- Ano
- 1979
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