Art. 106 - A autoridade judiciária poderá, em qualquer dos procedimentos deste Capítulo, determinar o sobrestamento do processo por até seis meses, se o pai, a mãe ou o responsável comprometer-se a adotar as medidas adequadas à proteção do menor.
Parágrafo único - A ação prosseguirá em caso de inobservância das medidas impostas.