Da Adoção
Art. 107 - Na petição inicial, os requerentes atenderão aos requisitos gerais para colocação do menor em lar substituto e aos específicos para a adoção pretendida, juntando os documentos probatórios, inclusive certidões do registro civil.
§ 1º - Não existindo decisão anterior, poderá ser cumulado o pedido de verificação da situação do menor, caso em que será também observado o disposto nos arts. 95, 96 e 97 desta Lei.
§ 2º - A petição poderá ser assinada pelos próprios requerentes.