Art. 108 - Estando devidamente instruída a petição, será determinada a realização sobre os resultados do estágio de convivência e a conveniência da adoção.
Parágrafo único - Cumprindo-se o estágio de convivência no exterior, a sindicância poderá ser substituída por informação prestada por agência especializada, de idoneidade reconhecida por organismo internacional.