Art. 17 - A colocação em lar substituto será feita mediante:
I - delegação do pátrio poder;
II - guarda;
III - tutela;
IV - adoção simples;
V - adoção plena.
Parágrafo único - A guarda de fato, se decorrente de anterior situação irregular, não impedirá a aplicação das medidas previstas neste artigo.