Art. 18 - São requisitos para a concessão de qualquer das formas de colocação em lar substituto:
I - qualificação completa do candidato a responsável e de seu cônjuge, se casado, com expressa anuência deste;
II - indicação de eventual relação de parentesco do candidato ou de seu cônjuge com o menor, especificando se este tem ou não parente vivo;
III - comprovação de idoneidade moral do candidato;
IV - atestado de sanidade física e mental do candidato;
V - qualificação completa do menor e de seus pais, se conhecidos;
VI - indicação do cartório onde foi inscrito o nascimento do menor.
Parágrafo único - Não se deferirá colocação em lar substituto a pessoa que:
I - revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida;
II - não ofereça ambiente familiar adequado.