Da Perda da Guarda
Art. 46 - A autoridade judiciária decretará a perda da guarda nos casos que aplicaria a perda ou a suspensão do pátrio poder ou a destituição da tutela.
Legislacao
Art. 46 - A autoridade judiciária decretará a perda da guarda nos casos que aplicaria a perda ou a suspensão do pátrio poder ou a destituição da tutela.
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