Da Apreensão de Objeto ou Coisa
Art. 47 - A autoridade judiciária poderá, em despacho fundamentado, determinar a apreensão, por prazo determinado, do objeto ou da coisa cuja detenção pelo menor possa ensejar reincidência no fato.
§ 1º - O objeto ou coisa apreendido permanecerá em poder de depositário judicial ou pessoa idônea, a critério da autoridade judiciária.
§ 2º - A apreensão e seu levantamento serão determinados através de mandado, ciente o Ministério Público. Das Medidas de Vigilância