Art. 49 - A autoridade judiciária poderá, de ofício ou por provocação da autoridade administrativa, ouvido o Ministério Público, ordenar o fechamento provisório ou definitivo do estabelecimento particular que infringir norma de assistência e proteção ao menor.
§ 1º - O procedimento de verificação de infração será instaurado por portaria, devendo a autoridade judiciária inspecionar o estabelecimento.
§ 2º - A autoridade judiciária poderá determinar, liminarmente, o afastamento provisório do dirigente do estabelecimento, designando-lhe substituto.
§ 3º - Se a decisão final reconhecer a idoneidade da entidade particular, ou de seus dirigentes, será o estabelecimento fechado, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, dentre as quais o cancelamento da respectiva inscrição no registro civil, através de mandado.
§ 4º - Se o fechamento for recomendável por falta de condições técnicas ou materiais, a autoridade poderá conceder prazo à entidade para suprí-las. Se as condições não forem preenchidas no prazo concedido, o estabelecimento será fechado até que atenda às exigências estabelecidas. Das Casas de Espetáculos, das Diversões em Geral, dos Hotéis e Congêneres Dos Espetáculos Teatrais, Cinematográficos, Circenses, Radiofônicos e de Televisão