Art. 50 - É proibida a menor de dez anos, quando desacompanhado dos pais ou responsável, a entrada em salas de espetáculos teatrais, cinematográficos, circenses, de rádio, televisão e congêneres.
§ 1º - Nenhum menor de dez anos poderá permanecer em local referido neste artigo depois das vinte e duas horas.
§ 2º - Tratando-se de espetáculo instrutivo ou recreativo, a autoridade judiciária poderá alterar os limites e as condições fixadas neste artigo.