Art. 58 - Tendo em vista as peculiaridades locais e os princípios desta Lei, a autoridade judiciária poderá disciplinar:
I - a entrada e a permanência de menor em estádio, ginásio e campo desportivo, em clube e associação recreativa ou desportiva;
II - a entrada e a permanência de menor em boate, salão de bilhar, sinuca, boliche, bocha, ou congêneres;
III - a participação e o comparecimento de menor em competição desportiva;
IV - a participação de menor em festividade pública.
§ 1º - Em qualquer hipótese, é proibida:
a) - a permanência de menor de dezoito anos, quando desacompanhado dos pais ou responsável, em lugar referido neste artigo, depois das vinte e quatro horas;
b) - a admissão de menor de dezoito anos em sala de jogo;
c) - a entrada de menor de dezoito anos em local destinado a espetáculo e serviço de bar para espectadores em veículos, depois das vinte horas.
§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
a) - a existência de instalações adequadas;
b) - o tipo de frequência habitual ao local;
c) - a localização em lugar apropriado;
d) - a adequação do ambiente à eventual freqüência de menores. Da execução das medidas judiciais pelas Entidades de Assistência e Proteção ao Menor