Art. 59 - As medidas de assistência e proteção determinadas pela autoridade judiciária, no âmbito desta Lei, serão executadas pelas entidades criadas pelo Poder Público com a finalidade de atender aos menores a que se refere o art. 1º desta Lei.
Parágrafo único - As entidades privadas dedicadas à assistência e proteção ao menor comporão o sistema complementar de execução dessas medidas.