Art. 69 - Hospedar menor de dezoito anos, desacompanhado dos pais ou responsável, em hotel, pensão, motel ou congênere, sem autorização da autoridade competente. Pena - multa de meio a dois valores de referência, em cada caso.
Lei nº 6.697, de 10 de Outubro de 1979Ementa Institui o Código de Menores.
Legislacao
Art. 69 do Lei nº 6.697, de 10 de Outubro de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.697
- Ano
- 1979
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