Art. 70 - Transportar menor de dezoito anos, desacompanhado dos pais ou responsável e sem autorização escrita da autoridade judiciária, para fora da Comarca onde resida, nos termos do art. 62 desta Lei. Pena - multa de um a três valores de referência, se por via terrestre; de três a seis valores de referência, se por via marítima ou aérea; aplica-se o dobro na reincidência, em qualquer caso.
Lei nº 6.697, de 10 de Outubro de 1979Ementa Institui o Código de Menores.
Legislacao
Art. 70 do Lei nº 6.697, de 10 de Outubro de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.697
- Ano
- 1979
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