Art. 85 - A jurisdição de menores será exercida através do processo de conhecimento, cautelar e de execução imprópria, cabendo a execução própria às entidades a que se refere o art. 9º desta Lei.
Lei nº 6.697, de 10 de Outubro de 1979Ementa Institui o Código de Menores.
Legislacao
Art. 85 do Lei nº 6.697, de 10 de Outubro de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.697
- Ano
- 1979
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