Art. 1 - A alínea c do inciso I e as alíneas b e i do inciso II do art. 2º do Decreto-lei nº 1.252, de 22 de dezembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ...............................................................................................................
I - .......................................................................................................................
a) - - .....................................................................................................................
b) - - .....................................................................................................................
c) - - do produto da venda de aeronaves, viaturas, equipamentos de comunicações, ou quaisquer outros bens, que forem incorporados ao Ministério da Aeronáutica;
II - ......................................................................................................................
a) - - .....................................................................................................................
b) - - o produto de arrendamento ou alienação de quaisquer bens móveis da Aeronáutica, bem como de indenizações de material extraviado ou danificado; ...........................................................................................................................
i) - as rendas provenientes de exploração, inclusive arrendamento, de imóveis jurisdicionados ao Ministério da Aeronáutica, devendo, no último caso, ser comunicada a ocorrência ao órgão próprio responsável pelo patrimônio da União;”