Art. 3 - Nas convenções municipais para a eleição de diretórios, delegados e suplentes, as deliberações serão tomadas se votarem, pelo menos, 20% (vinte por cento) do número mínimo de filiados ao Partido, exigidos pela legislação vigente.
Lei nº 6.817, de 5 de Setembro de 1980Ementa Dispõe sobre a organização dos diretórios municipais dos Partidos Políticos em formação e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 6.817, de 5 de Setembro de 1980
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.817
- Ano
- 1980
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