Art. 2 - O preço da venda será fixado em avaliação, realizada pelo Serviço do Patrimônio da União, e poderá ser pago em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, sujeitas a juros e demais encargos legais ou convencionais e a reajustamento, de acordo com os índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
Lei nº 6.826, de 22 de Setembro de 1980Ementa Autoriza a alienação de imóveis da União, situados no Município de Tucuruí, Estado do Pará.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 6.826, de 22 de Setembro de 1980
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.826
- Ano
- 1980
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