Art. 2 - Os efetivos a vigorar em cada ano serão preenchidos por militares de carreira e militares temporários, sendo fixados dentro dos limites previstos nesta Lei por:
I - ato do Presidente da República - para Oficiais; e
II - ato do Ministro da Aeronáutica - para Praças.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, serão considerados militares temporários:
a) - Oficiais da Reserva não remunerada quando convocados;
b) - Oficiais e Praças de Quadros Complementares, admitidos ou incorporados por prazos limitados e destinados a completar os Quadros de Oficiais e as diferentes especialidades de Praças;
c) - as Praças engajadas ou reengajadas por prazo limitado; e
d) - os incorporados para prestação do serviço militar inicial.