Art. 3 - Os atos a que se refere o artigo 2º fixarão, respectivamente, os efetivos por postos ou graduações a vigorar no ano seguinte e especificarão:
I - o ato do Presidente da República:
a) - os efetivos que serão preenchidos por Oficiais de Carreira e Oficiais Temporários, por postos; e
b) - os efetivos de Oficiais de Carreira e Temporários em cada posto, nos diferentes Quadros;
II - o ato do Ministro da Aeronáutica:
a) - os efetivos que serão preenchidos por Praças de Carreira e Temporárias, por graduações; e
b) - os efetivos dos Quadros das Praças de Carreira por graduações e especialidades.
§ 1º - Os efetivos fixados anualmente para os Oficiais e para as Praças de Carreira, nos diferentes Quadros, serão os efetivos de referência para fins de promoção.
§ 2º - Os efetivos fixados anualmente para os Oficiais de Carreira, nos diferentes Quadros, serão os efetivos de referência para fins de aplicação da Cota Compulsória de que trata o Estatuto dos Militares.